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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO II – Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Art. 1.691 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I os filhos;

II os herdeiros;

III o representante legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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