Art. 1.660. Entram na comunhão:
I os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.