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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges · CAPÍTULO III – Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.660 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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