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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges · CAPÍTULO III – Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.659 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III as obrigações anteriores ao casamento;

IV as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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