Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III as obrigações anteriores ao casamento;
IV as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.