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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 1.652 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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