Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I pela morte dos pais ou do filho;
II pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III pela maioridade;
IV pela adoção;
V por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO II – Das Relações de Parentesco · CAPÍTULO V – Do Poder FAMILIAR · Seção III – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I pela morte dos pais ou do filho;
II pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III pela maioridade;
IV pela adoção;
V por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial