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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO II – Das Relações de Parentesco · CAPÍTULO V – Do Poder FAMILIAR · Seção II – Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

I dirigir-lhes a criação e a educação;

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

II exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

III conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

IV conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

V conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

VI nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

VII representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

VIII reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014

IX exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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