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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO II – Das Relações de Parentesco · CAPÍTULO III – Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.609 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I no registro do nascimento;

II por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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