Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I no registro do nascimento;
II por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.