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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO XI – Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1.583 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada..

Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns..

Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

I

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014revogado

II

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014revogado

III

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014revogado

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014

§ 4º (VETADO)..

Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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