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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO V – Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.527 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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