Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009Vigência
Parágrafo único Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009Vigência