Art. 1.521. Não podem casar:
I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II os afins em linha reta;
III o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V o adotado com o filho do adotante;
VI as pessoas casadas;
VII o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.