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PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO I – Do Direito Pessoal · SUBTÍTULO I – Do Casamento · CAPÍTULO III – Dos Impedimentos

Art. 1.521 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.521. Não podem casar:

I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II os afins em linha reta;

III o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V o adotado com o filho do adotante;

VI as pessoas casadas;

VII o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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