Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO III – Da Hipoteca · Seção III – Do Registro da Hipoteca
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial