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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO III – Da Hipoteca · Seção III – Do Registro da Hipoteca

Art. 1.492 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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