Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO IV – Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção II – Do Dolo
Art. 146 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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