Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO IV – Dos Defeitos do Negócio Jurídico · Seção II – Do Dolo
Art. 145 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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