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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO II – Do Penhor · Seção V – Do Penhor Rural · Subseção II – Do Penhor Agrícola

Art. 1.442 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I máquinas e instrumentos de agricultura;

II colheitas pendentes, ou em via de formação;

III frutos acondicionados ou armazenados;

IV lenha cortada e carvão vegetal;

V animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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