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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO II – Do Penhor · Seção IV – Da Extinção do Penhor

Art. 1.436 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I extinguindo-se a obrigação;

II perecendo a coisa;

III renunciando o credor;

IV confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

§ 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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