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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO X – Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · CAPÍTULO II – Do Penhor · Seção III – Das Obrigações do Credor Pignoratício

Art. 1.435 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

I à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

II à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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