Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO IX – Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.418 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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