Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VIII – Da Habitação
Art. 1.416 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial