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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VII – Do Uso

Art. 1.412 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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