Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO IV – Da Extinção do Usufruto
Art. 1.411 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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