Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO II – Dos Direitos da Personalidade
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial