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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO II – Dos Direitos da Personalidade

Art. 13 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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