Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO V – Das Servidões · CAPÍTULO II – Do Exercício das Servidões
Art. 1.381 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial