Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO V – Das Servidões · CAPÍTULO II – Do Exercício das Servidões
Art. 1.380 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial