Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO IV – Da Superfície
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial