Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO IV – Da Superfície
Art. 1.371 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial