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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO IV – Da Superfície

Art. 1.369 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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