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PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII-A – DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE · Seção VI – Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Art. 1.358-O do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

I previsão no instrumento de instituição; ou

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

II deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

Parágrafo único No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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