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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII-A – DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE · Seção V – Da Administração da Multipropriedade

Art. 1.358-N do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

I ao instituidor da multipropriedade; ou

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

II aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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