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PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII-A – DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE · Seção I – Disposições Gerais

Art. 1.358-E do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

I fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

II flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

III misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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