Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO V – Dos Direitos de Vizinhança · Seção II – Das Árvores Limítrofes

Art. 1.284 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos