Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO V – Dos Direitos de Vizinhança · Seção II – Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial