Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I por alienação;
II pela renúncia;
III por abandono;
IV por perecimento da coisa;
V por desapropriação.
Parágrafo único Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.