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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO IV – Da Perda da Propriedade

Art. 1.275 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I por alienação;

II pela renúncia;

III por abandono;

IV por perecimento da coisa;

V por desapropriação.

Parágrafo único Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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