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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO III – Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção VI – Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Art. 1.274 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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