Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I por formação de ilhas;
II por aluvião;
III por avulsão;
IV por abandono de álveo;
V por plantações ou construções.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO II – Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção III – Da Aquisição por Acessão
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I por formação de ilhas;
II por aluvião;
III por avulsão;
IV por abandono de álveo;
V por plantações ou construções.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial