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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO II – Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção II – Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.246 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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