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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO I – Da Propriedade em Geral · Seção II – Da Descoberta

Art. 1.237 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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