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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO I – Da Propriedade em Geral · Seção II – Da Descoberta

Art. 1.236 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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