Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO II – Dos Direitos Reais · CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Gerais
Art. 1.226 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial