Art. 1.225. São direitos reais:
I a propriedade;
II a superfície;
III as servidões;
IV o usufruto;
V o uso;
VI a habitação;
VII o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII o penhor;
IX a hipoteca;
X a anticrese.
XI a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII a concessão de direito real de uso;
XIII a laje;
XIV os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.