Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO II – Dos Direitos Reais · CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Gerais

Art. 1.225 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.225. São direitos reais:

I a propriedade;

II a superfície;

III as servidões;

IV o usufruto;

V o uso;

VI a habitação;

VII o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII o penhor;

IX a hipoteca;

X a anticrese.

XI a concessão de uso especial para fins de moradia;

Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007

XII a concessão de direito real de uso;

Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023

XIII a laje;

Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023

XIV os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos