Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO III – Dos Efeitos da Posse
Art. 1.211 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial