Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO II – Da Aquisição da Posse
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial