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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO II – Da Aquisição da Posse

Art. 1.205 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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