Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO II – Da Aquisição da Posse
Art. 1.204 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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