Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO I – Da Posse e sua Classificação
Art. 1.197 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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