Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO I – Da posse · CAPÍTULO I – Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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