Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 111 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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