Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I anulada a sua constituição;
II exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO I – Da Sociedade Simples · Seção VI – Da Dissolução
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I anulada a sua constituição;
II exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial