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Art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Decreto-Lei nº 4.657/1942 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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