Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957