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Carreira Pública

Art. 29 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Decreto-Lei nº 4.657/1942 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018VigênciaRegulamento

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018Vigência

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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